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Mulher que deu à luz após laqueadura não deve ser indenizada, decide TJSP
Em decisão unânime, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP negou pedido de indenização feito por uma mulher que engravidou após passar por cirurgia de laqueadura. O entendimento é de que a paciente já estava grávida ao se submeter ao procedimento.
Conforme consta nos autos, a autora foi submetida ao procedimento no final de março. Em meados de julho, descobriu que estava grávida e, no início de dezembro, deu à luz ao quarto filho.
Segundo o relator do recurso, a paciente já estava grávida no momento da cirurgia, a qual foi realizada corretamente e sem intercorrências. "Segundo o expert, a paciente apresentava um quadro de gestação incipiente, que não pôde ser detectado pelo exame laboratorial realizado na ocasião, o que configura um falso negativo, evento de natureza biológica e alheio à conduta médica.”
“Destaca-se ainda que, conforme registrado pelo perito, a autora não utilizou qualquer método contraceptivo durante o período anterior à cirurgia, contrariando as orientações da equipe médica, o que contribuiu de maneira direta para a concepção em período limítrofe à realização do procedimento”, registrou o desembargador.
Processo: 1021956-66.2018.8.26.0053
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